RESOLUÇAO Nº. 03/2011, DE 02 DE AGOSTO DE 2011.
Institui o Regimento Interno da
Municipal de Vereadores de Coronel
Martins, Estado de Santa Catarina.
TITULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município; compõe-se de vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente (Art. 29, inciso I da CF).
Artigo 2º - A Câmara Municipal de Vereadores tem sua sede na cidade de Coronel Martins-SC, Rua Clevelândia nº86 prédio e dependências designadas, onde realizará, obrigatoriamente, suas reuniões.
CAPÍTULO II
Das Funções da Câmara
Artigo 3º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.
CAPÍTULO III
Da Instalação
Artigo 4º - A Câmara Municipal, instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada legislatura, às dez horas, em sessão solene, independente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que designar um de seus pares para secretariar os trabalhos (LOM, Art. 32).
Artigo 5º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, antes da sessão de instalação.
Artigo 6º - Na sessão solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento:
Artigo 7º - A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o prazo de 15 (quinze ) dias, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo Suplente.
Artigo 8º - Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal (LOM, Art. 87, § 2º ).
Artigo 9º - A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita de mandato, devendo o Presidente, após o prazo de 10 (dez) dias, declarar vago o cargo. (LOM. Art. 87 e seus parágrafos).
TÍTULO II
Da Mesa
CAPÍTULO I
Da Eleição da Mesa
Artigo 10 - Logo após a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á, ainda sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, eleição dos membros da Mesa e do cargo de Vice-Presidente (LOM, Art. 34).
Parágrafo único - O Presidente em exercício tem direito a voto.
Artigo 11 - A mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de dois (2) anos consecutivos e se comporá do Presidente e dos 1º e 2º Secretários ( LOM art. 37 ).
Artigo 12 - A eleição da Mesa e do Vice-Presidente será feita em votação secreta e por maioria simples de votos, presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
$1º- Terminada a cerimônia de posse e instalação da legislatura será a sessão suspensa por trinta minutos, a fim de ser preparada a eleição da Mesa Diretora e Comissões Técnicas.
$2º - Para eleição da Mesa Diretora, deverão ser apresentadas Chapas contendo os nomes do candidato a Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
$ 3º Será eleita e empossada a Mesa Diretora, cujos membros obtenham a maioria absoluta dos votos.
$4º - O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, não permitida a reeleição de qualquer de seus membros, para igual cargo, na eleição imediatamente subseqüente.
Artigo 13 - Na eleição da Mesa e do Vice-Presidente observar-se-á o seguinte procedimento:
I - realização por ordem do Presidente, da chamada regimental para verificação do "quorum";
II - indicação dos candidatos aos cargos da Mesa e ao cargo de Vice-Presidente;
III - preparação das cédulas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, e rubricadas pelo Presidente;
IV - preparação da folha de votação e colocação da urna;
V - chamada dos Vereadores, que irão colocando em urna os seus votos, depois de assinarem a folha de votação;
VI - apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua contagem;
VII - realização de segundo escrutínio, com os Vereadores mais votados que tenham igual número de votos; persistindo o empate, os candidatos disputarão os cargos por sorteio;
VIII - maioria simples, para o primeiro e o segundo escrutínios;
IX - proclamação do resultado pelo Presidente;
X - posse automática dos eleitos.
Artigo 14 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo único - Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula.
Artigo 15 - Na renovação da Mesa e cargo de Vice-Presidente para o biênio subsequente, será feita em eleição a ser realizada na última sessão ordinária, empossando-se os eleitos automaticamente em 1º de janeiro.
Parágrafo único: - Na eleição para renovação da Mesa e cargo de Vice-Presidente, observar-se-á o mesmo procedimento para a forma de votação contido neste Regimento.
CAPÍTULO II
Da Competência da Mesa e de seus membros
SEÇÃO I
Das Atribuições da Mesa
Artigo 16 - Compete à Mesa:
I - propor projetos de lei:
II - propor projetos de decreto legislativo, dispondo sobre:
III - Propor projetos de resolução:
IV - Elaborar e expedir atos Legislativos sobre:
V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do exercício;
VI - assinatura de autógrafos dos projetos de Lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
VII - assinatura das atas das sessões da Câmara;
VIII - promulgação da Lei Orgânica e suas alterações.
Parágrafo único - Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada Legislatura.
Artigo 17 - A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros:
SEÇÃO II
Das Atribuições do Presidente
Artigo 18 - O presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretiva das atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I - quanto às atividades legislativas:
1 - na eleição da Mesa;
2 - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços), ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
3 - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
II - quanto às atividades administrativas:
III - quanto às sessões:
IV - quanto aos serviços da Câmara:
V - quanto às relações externas da Câmara:
VI - quanto à Polícia Interna:
1 - apresente-se decentemente trajado;
2 - não porte armas;
3 - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
4 - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
5 - respeite os Vereadores;
6 - atenda as determinações da presidência;
7 - não interpele os Vereadores;
8- com aparelhos telefônicos móveis (celulares) desligados;
Subseção Única
Da Forma dos Atos do Presidente
Artigo 19 - Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:
I - ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
II - portaria, nos seguintes casos:
III - instruções para expedir determinações aos servidores da Câmara.
Seção III
Das Atribuições dos Secretários
Artigo 20 - Compete ao 1º Secretário:
I - constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com o livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro, ao final da sessão;
II - fazer a chamada dos Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III - ler a ata e a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;
IV - fazer a inscrição de oradores;
V - redigir ou superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º Secretário;
VI - redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias;
VII - assinar, com o Presidente e o 2º Secretário, os Atos da Mesa e os autógrafos destinados à sanção;
VIII - auxiliar a presidência na inspeção dos serviços da secretaria e na observância deste Regimento;
IX - fiscalizar a organização do livro de freqüência dos Vereadores e assiná-lo;
X - colaborar na execução do Regimento Interno.
Artigo 21 - Compete ao 2º Secretário:
I - assinar, juntamente com o Presidente e o 1º Secretário, os atos da Mesa, as atas das sessões e os autógrafos destinados à sanção;
II - substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos;
III - auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões Plenárias;
IV - anotar o tempo que o orador ocupar a Tribuna, quando for o caso bem como às vezes que desejar utilizá-la;
V - colaborar na execução do Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Da Substituição da Mesa
Artigo 22 - Para suprir a falta ou impedimento do Presidente em Plenário, haverá um Vice-Presidente, eleito juntamente com os membros da Mesa. Estando ambos ausentes, serão substituídos pelos Secretários.
Parágrafo único - Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Artigo 23 - Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituição em caráter eventual.
Artigo 24 - Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário.
Parágrafo único - A Mesa, composta na forma deste Artigo, dirigirá os trabalhos até‚ o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
CAPÍTULO IV
Da Extinção do Mandato da Mesa e do Mandato de Vice-Presidente
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 25 - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;
II - pela renúncia, apresentada por escrito;
III - pela destituição;
IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Artigo 26 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, ou do Vice-Presidente, será realizada eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte, para completar o biênio do mandato.
SEÇÃO II
Da Renúncia da Mesa
Artigo 27 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, ou de Vice-Presidente, dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Artigo 28 - Em caso de renúncia total da Mesa e do Vice-Presidente, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente.
SEÇÃO III
Da Destituição da Mesa
Artigo 29 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e o Vice-Presidente, quando no exercício da presidência, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo único - É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
Artigo 30 - O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da Sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da presidência.
Artigo 31 - Recebida a denúncia, serão sorteados três (3) Vereadores dentre os desimpedidos, para compor a Comissão Processante.
Artigo 32 - Findo o Prazo de vinte dias e concluindo pela procedência das acusações, a Comissão deve apresentar, na primeira sessão ordinária subseqüente, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.
Artigo 33 - Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer, na primeira sessão ordinária subseqüente, para ser lido, discutido e votado em turno único, na fase do expediente.
Artigo 34 - A aprovação do Projeto de Resolução, pelo "quorum" de 2/3 (dois terço), implicará o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos nos termos do § 2º do Artigo 30, deste Regimento, dentro do prazo de quarenta e oito horas, contado da deliberação do plenário.
TÍTULO III
Do Plenário
CAPÍTULO I
Da Utilização do Plenário
Artigo 35 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento.
Artigo 36 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
Artigo 37 - A Tribuna da Câmara poderá ser utilizada por pessoas estranhas à Câmara, observados os requisitos e condições estabelecidos nas disposições seguintes:
I - comprovar ser eleitor do Município;
II - proceder à sua inscrição em livro próprio na Secretaria da Câmara;
III - indicar expressamente, no ato da inscrição, a matéria a ser exposta.
I - A matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município;
II - a matéria tiver conteúdo político-ideológico, ou versar sobre questões exclusivamente pessoais.
CAPÍTULO II
Dos Líderes e Vice-Líderes
Artigo 38 - Líder é o porta-voz autorizado da bancada do partido que participa da Câmara.
Artigo 39 - Os Líderes e Vice-Líderes serão indicados à Mesa pelas respectivas bancadas partidárias, mediante ofício. Se e enquanto não for feita a indicação, os Líderes e Vice-Líderes serão os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente.
Artigo 40 - Compete ao Líder:
I - indicar os membros da bancada partidária nas comissões Permanentes, bem como os seus substitutos;
II - encaminhar a votação, nos termos previstos neste Regimento;
III - em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando estiver procedendo à votação ou houver Orador na Tribuna.
Artigo 41 - A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles.
Artigo 42 - A reunião de Líderes com a Mesa, para tratar de assunto de interesse geral, far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara.
TÍTULO IV
Das Comissões
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 43 - As Comissões da Câmara serão:
I - Permanentes;
II - Temporárias.
Artigo 44 - Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal (Constituição Federal, Art., 58, § 1º).
Parágrafo único - A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada partido pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.
Artigo 45 - Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo presidente, técnico de reconhecida competência na matéria em exame.
CAPÍTULO II
Das Comissões Permanentes
SEÇÃO I
Da Composição das Comissões Permanentes
Artigo 46 - As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles elaborará parecer.
Artigo 47 - Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos Líderes da Bancada, para um período de dois (2) anos, observada sempre a representação proporcional partidária.
Artigo 48 - Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha por eleição, votando cada vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados, de acordo com a representação proporcional partidária previamente fixada.
Artigo 49 - Os suplentes no exercício temporário da vereança poderão integrar as Comissões Permanentes e temporárias, excetuando-se o Presidente da Câmara.
Parágrafo único - O Vice Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licença do Presidente, nos termos do Art. 23 deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
Artigo 50 - O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncias, será apenas para completar o biênio do mandato.
SEÇÃO II
Da Competência das Comissões Permanentes
Artigo 51 - As Comissões Permanentes são quatro (4), composta cada uma de três (3) membros, com as seguintes denominações:
I - Legislação, Justiça e Redação;
II - Finanças, Orçamento e Contas;
III - Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Planejamento Ambiental;
IV - Educação, Saúde e Assistência Social.
Artigo 52 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto Constitucional, legal e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.
Parágrafo único - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação emitirá parecer sobre todos os projetos que tramitarem pela Câmara, ressalvados a proposta Orçamentária e o parecer do Tribunal de Contas.
Artigo 53 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente, sobre:
I - proposta Orçamentária, plano plurianual, lei de diretrizes e as créditos adicionais;
II - os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III - proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e da remuneração do Presidente da Câmara e dos Vereadores;
V - as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do município;
VI - realizar audiências publicas para avaliar as metas fiscais a cada quadrimestre.
Artigo 54 - Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Planejamento Ambiental:
I - emitir parecer sobre obras e serviços públicos em especial sobre:
II - examinar e emitir parecer sobre os processos referentes ao meio ambiente, matérias urbanísticas e rurais, em especial sobre:
Artigo 55 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social;
I - examinar e emitir parecer aos processos referentes a educação e ao ensino, em especial sobre:
II - examinar e emitir parecer sobre processos referentes a saúde, assistência social e previdenciária, em especial sobre:
sistema único de saúde;
vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
programas de proteção ao idoso, a mulher, a criança, ao adolescente e ao portador de deficiência;
regime próprio de previdência dos servidores efetivos.
Artigo 56 - É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua competência, excetuados os casos previstos neste Regimento (arts 72 § 2º, e 225, § 10.)
Artigo 57 - As Comissões Permanentes somente poderão deliberar com presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único - Compete ainda, às Comissões em razão da matéria de sua competência:
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II - convocar secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades municipais da administração direta ou indireta.
SEÇÃO III
Dos Presidentes e Vice-Presidentes
das Comissões Permanentes
Artigo 58 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e Vice-Presidentes.
Artigo 59 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar as reuniões da Comissão, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros;
II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;
IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder vista de proposições aos membros da Comissão somente para as proposições em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de dois (2) dias;
VII - solicitar, mediante ofício, substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão;
VIII - anotar no livro de protocolo da Comissão, os processos recebidos e expedidos, com as respectivas datas;
IX - anotar, no livro de presença da Comissão, o nome dos membros que compareceram ou que faltaram, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas.
Parágrafo único - As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase da Ordem do Dia das Sessões da Câmara.
Artigo 60 - O presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e ter direito a voto, em caso de empate.
Artigo 61 - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário, obedecendo-se ao Artigo 156 deste Regimento.
Artigo 62 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da comissão Permanente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Artigo 63 - Quando duas ou mais comissões permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente de Comissão, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não tiver participado a comissão de Legislação, Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
Artigo 64 - Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a Presidência do presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
SEÇÃO IV
Dos Pareceres
Artigo 65 - Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único - O parecer será escrito, ressalvado o disposto no Artigo 139, deste Regimento e constar de três (3) partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusões do relator:
III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra, e o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.
Artigo 66 - Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.
I - Pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação;
II - Aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
III - Contrário, quando se opuser frontalmente às conclusões do relator.
SEÇÃO V
Das Vagas, Licenças e Impedimentos
nas Comissões Permanentes
Artigo 67 - As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão:
I - com a renúncia;
II - com a destituição;
III - com a perda do mandato de Vereador.
Artigo 68 - O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara, no período da Legislatura.
Artigo 69 - No caso das licenças ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do Líder do partido a que pertença o lugar.
Parágrafo único - A substituição perdurar enquanto persistir a licença ou impedimento.
CAPÍTULO III
Das Comissões Temporárias
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 70 - Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da Legislatura ou antes dele, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.
Artigo 71 - As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissões de Assuntos Relevantes;
II - Comissões de Representações;
III - Comissões Processantes;
IV - Comissões Parlamentares de Inquérito;
SEÇÃO II
Das Comissões de Assuntos Relevantes
Artigo 72 - As Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
SEÇÃO III
Das Comissões de Representação
Artigo 73 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.
SEÇÃO IV
Das Comissões Processantes
Artigo 74 - As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar a denúncia e de integrar a Comissão Processante podendo todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só voltará se necessário para completar o "quorum" de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante.
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para o julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará a Justiça Eleitoral o resultado;
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o senhor presidente da Câmara ou seu substituto nomeará comissão especial de 3 membros para proferir julgamento no prazo de 10 dias improrrogável.
SEÇÃO V
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Artigo 75 - As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal.
Artigo 76 - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara (Constituição Federal, Art. 58, § 3º).
Parágrafo único - O requerimento de constituição deverá conter:
c) o prazo de seu funcionamento não será superior a 90 dias;
Artigo 77 - Aprovado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos.
Parágrafo único - Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para servir como testemunhas.
Artigo 78 - Composta as Comissões Parlamentares de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
Artigo 79 - Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.
Parágrafo único - A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.
Artigo 80 - As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
Artigo 81 - Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas, e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
Artigo 82 - Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
I - proceder a vistoria e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizado os atos que lhe competirem.
Parágrafo único - É de oito (08) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.
Artigo 83 - No exercício de suas atribuições poderão, ainda as Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu Presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretário Municipal e equivalente ;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV - proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.
Artigo 84 - O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.
Artigo 85 - As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho prescritas no Art. 342 do Código Penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do Art. 218 do Código de Processo Penal.
Artigo 86 - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.
Parágrafo único - Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara.
Artigo 87 - A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II - a exposição a análise das provas colhidas;
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - a conclusão a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - sugestões das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades dentre elas, o Ministério Publico, e ou pessoas que tiverem competência para a adição das providências sugeridas.
Artigo 88 - Considera-se Relatório Final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão. Se aquele tiver sido rejeitado, considera-se Relatório Final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.
Artigo 89 - O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida pelos demais membros da Comissão.
Parágrafo único - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do § 3º do Art. 66, deste Regimento Interno.
Artigo 90 - Elaborado e assinado o Relatório Final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do Expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente.
Artigo 91 - A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.
Artigo 92 - O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
SEÇÃO VI
TÍTULO V
Das Sessões Legislativas
CAPÍTULO I
Das Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias
Artigo 93 - A Legislatura compreenderá quatro Sessões Legislativas, com início cada uma a 01 de fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano, ressalvado a de instalação da Legislatura, que se inicia em 1º de Janeiro. (Art. 57, CF) - Obs. LOM - Art. 43).
Artigo 94 - Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 15 de dezembro a 1º de fevereiro e de 18 a 31 de julho, de cada ano.
Artigo 95 - Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante um ano.
Artigo 96 - Sessão Legislativa Extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara no período de Recesso.
CAPÍTULO II
Das Sessões da Câmara
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 97 - As sessões da Câmara são as reuniões que a Câmara realiza quando do seu funcionamento e poderão ser:
I - De instalação
I I - Ordinárias;
III - Extraordinárias;
IV - Secretas; e
V - Solenes.
Artigo 98 - As Sessões da Câmara, excetuadas as Solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
SEÇÃO II
Da Duração das Sessões
Artigo 99 - As Sessões da Câmara terão a duração máxima de 2 (duas) horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente, ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Artigo 100 - As disposições contidas nesse artigo não se aplicam às Sessões Solenes.
SEÇÃO III
Da Publicidade Das Sessões
Artigo 101 - Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no Jornal Oficial.
Artigo 102 - Poderão também, as sessões da Câmara, a critério da Mesa Diretora, serem irradiados por emissora local, se vencer a licitação para essa transmissão, assim como também, por internet, que será considerada oficial.
SEÇÃO IV
Das Atas Das Sessões
Artigo 103 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados.
Artigo 104 - A ata da última Sessão da cada Legislatura será redigida submetida a aprovação do Plenário, com qualquer número, antes de se encerrar a Sessão.
SEÇÃO V
Das Sessões Ordinárias
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 105 - As Sessões Ordinárias serão em número de quatro (4) por mês.
Parágrafo único - Compete a Mesa, no início de cada Sessão Legislativa, estabelecer os dias e horários de início das Sessões Ordinárias.
Artigo 106 - As Sessões Ordinárias compõem-se de três partes:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Palavra Livre.
Artigo 107 - O Presidente declarará aberta a Sessão, à hora do início dos trabalhos, após verificado pelo 1º Secretário, no livro de Presença, o comparecimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara.
SUBSEÇÃO II
Do Expediente
Artigo 108 - O Expediente terá duração de uma(01) hora e destina-se à leitura e votação da ata da Sessão anterior, à leitura das matérias recebidas e à apresentação de proposições pelos Vereadores.
Artigo 109 - Instalada a Sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da ata da Sessão anterior.
Artigo 110 - Lida e votada à ata, o Presidente determinará a(o) Secretária(o) a leitura da matéria do Expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
I - Expediente recebido do Prefeito;
II - Expediente apresentado pelos Vereadores;
III - Expediente recebido de diversos.
SUBSEÇÃO III
Da Ordem do Dia
Artigo 111 - Findo o Expediente, o Presidente determinará ao 1º Secretário a efetivação da chamada regimental para que se possa iniciar a Ordem do dia.
Parágrafo único - A Ordem do dia somente poderá ser iniciada se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. Não havendo número legal, a Sessão será encerrada nos termos do § 3º do Art. 107, deste Regimento.
Art. 112 - Ordem do Dia é a fase da Sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias que necessitem de apreciação da Câmara de Vereadores.
Artigo 113 - A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada quarenta e oito horas anterior à Sessão, obedecerá a seguinte disposição:
Artigo 114 - Nenhum projeto poderá ser colocado em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até 48 horas, do início das sessões, ressalvados os casos de inclusão automática ( RI, art. 110, § 3º) os de tramitação em regime de urgência especial (art. 137 deste Regimento) e os de Convocação Extraordinária da Câmara (RI. Art. 125, § 5º).
Artigo 115 - A Ordem do Dia desenvolver-se-á de acordo com procedimento previsto neste Regimento.
Artigo 116 - O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao 1º Secretário que proceda à sua leitura.
Parágrafo único - A Leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Artigo 117 - A discussão e a votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.
Artigo 118 - Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente declarará aberta a fase da Palavra Livre.
SUBSEÇÃO IV
Da Palavra Livre
Artigo 119 - Terminada a Ordem do Dia, será o tempo restante da reunião dividido pelo número de oradores inscritos e dada à palavra pela ordem de inscrição.
Artigo 120 - Da palavra livre participarão os Vereadores inscritos em livro próprio até o termino do expediente do dia da reunião.
SUBSEÇÃO V
Da Tribuna Popular
Artigo 121 - Tribuna popular é a parte da Sessão destinada à manifestação da comunidade sobre matéria municipal ou reivindicações ou até sobre proposições objeto de iniciativa popular.
SEÇÃO VI
Das Sessões Extraordinárias na Sessão
Legislativa Ordinária
Artigo 122 - As Sessões Extraordinárias no período normal de funcionamento da Câmara, serão convocadas pelo Prefeito, Presidente da Câmara ,ou a requerimento da maioria absoluta dos vereadores, para apreciar matéria de relevante interesse publico e evitar perda de sua oportunidade, pelo Presidente em Sessão ou fora dela.
Artigo 123 - Na Sessão Extraordinária não haverá parte do Expediente, Palavra Livre e Tribuna Popular, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura de deliberação da ata da Sessão anterior.
Parágrafo único - Aberta a Sessão Extraordinária com a presença de 1/3(um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
Artigo 124 - Só poderão ser discutidas e votadas, nas Sessões Extraordinárias, as proposições que tenham sido objeto da convocação.
SEÇÃO VII
Das Sessões Na Sessão Legislativa Extraordinária
Artigo 125 - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, durante o recesso pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, mediante ofício ao seu Presidente, para se reunir no mínimo dentro de vinte e quatro horas, para apreciar matérias de relevante interesse publico e evitar perda de sua oportunidade. (LOM. art. 43, § 4º ).
SEÇÃO VIII
Das Sessões Secretas
Artigo 126 - A Câmara realizará Sessões Secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, em requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Artigo 127 - A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição, em Sessão Secreta, salvo nos seguintes casos:
I - no julgamento de seus pares do Prefeito e dos Secretários Municipais.
II - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos bem como no preenchimento de qualquer vaga;
III - na votação de Decreto Legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.
SEÇÃO IX
Das Sessões Solenes
Artigo 128 - As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara mediante, neste último caso, requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se as solenidades cívicas e oficiais.
TITULO VI
Das Proposições
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Artigo 129 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
SEÇÃO I
Da Apresentação das Proposições
Artigo 130 - As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu autor à Mesa da Câmara, em Sessão e excepcionalmente, em casos urgentes, na Secretaria Administrativa.
Parágrafo único - As proposições iniciadas pelo Prefeito ou de iniciativas popular serão apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa.
SEÇÃO II
Do Recebimento das Proposições
Artigo 131 - A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I - que, aludindo a emenda a Lei Orgânica do Município, a Lei, Decreto ou Regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto;
II - que, fazendo menção a cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;
III - que seja anti-regimental;
IV - que seja apresentada por Vereador ausente a Sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;
V - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma Sessão legislativa e não subscrita pela maioria absoluta da Câmara;
VI - que configure emenda, subemenda, ou substitutivo não pertinente à matéria contida no Projeto;
VII - que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;
VIII - que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento.
Parágrafo único - Da decisão do Presidente caberá recurso que deverá ser apresentado pelo autor dentro de dez (10) dias, e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de Resolução, será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Artigo 132 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio às assinaturas que se seguirem à primeira.
SEÇÃO III
Da Retirada das Proposições
Artigo 133 - A retirada de Proposição, em curso na Câmara, é permitida:
SEÇÃO IV
Do Arquivamento e do Desarquivamento
Artigo 134 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, ainda não submetidas à apreciação do Plenário.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei com prazo fatal para deliberação, de autoria do Executivo, que deve , preliminarmente, ser consultado a respeito.
Artigo 135 - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos, e o reinicio da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.
SEÇÃO V
Do Regime de Tramitação das Proposições
Artigo 136 - As Proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I -Urgência Especial;
II - Urgência;
III - Ordinária.
Artigo 137 - A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Artigo 138 - Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:
I - a concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa, e nos seguintes casos:
II - o requerimento de Urgência Especial pode ser apresentado em qualquer fase da Sessão, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia.
III - o requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos Líderes das bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável de cinco minutos;
IV - não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública;
V - o requerimento de Urgência Especial depende, para a sua aprovação, do "quorum" da maioria absoluta dos Vereadores.
Artigo 139 - Concedida a Urgência Especial para projeto que não conte com pareceres, o Presidente designara Relator Especial, devendo a Sessão ser suspensa pelo prazo de trinta minutos, para a elaboração do parecer escrito ou oral.
Parágrafo único - A matéria, submetida ao regime de Urgência Especial, devidamente instruída com os pareceres das Comissões ou o parecer do Relator Especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia.
Artigo 140 - O Regime de Urgência implica redução dos prazos regimentais , quando tratar de:
I - Projeto de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência;
II- matéria que envolva solução para atender calamidade publica;
III- regulamentação de dispositivo da Lei Orgânica Municipal;
IV- proposição que seja reconhecida pelo Plenário como urgente;
V- autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito se ausentarem do Município.
Artigo 141 - A tramitação ordinária aplica-se às Proposições que não estejam submetidas ao Regime de Urgência Especial ou ao Regime de Urgência.
CAPITULO II
Dos Projetos
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 142 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de (LOM. art. 62):
I - emenda a Lei Orgânica do Município;
II - projetos de lei complementar;
III - projetos de lei ordinária;
IV - projetos de lei delegada;
V - projetos de decreto legislativo;
VI - projetos de resolução.
Parágrafo único - são requisitos dos projetos:
SEÇÃO II
Da Emenda à Lei Orgânica do Município
Artigo 143 - Emenda à Lei Orgânica do Município é a proposta de alteração, para se adaptar às novas necessidades de interesse público local.
I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - pelo Prefeito Municipal;
I - a forma federativa de estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - a autonomia municipal;
V - qualquer princípio da Constituição Federal ou Estadual.
SEÇÃO III
Dos projetos de Lei Complementar
Artigo 144 - O Projeto de Lei Complementar é a proposta que tem por fim regular matéria que necessite de um detalhamento, e que foi reservada pela Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único - A iniciativa dos Projetos de Lei Complementar será:
I - do Vereador;
II - de Comissão Permanente da Câmara;
III - do Prefeito;
IV - dos Cidadãos.
Artigo 145 - A competência e a tramitação para apresentação de Projeto de Lei Complementar obedecerá o mesmo critério dos Projetos de Lei Ordinária.
Artigo 146 - As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO IV
Dos Projetos de Lei
Artigo 147 - Projeto de Lei é a Proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.
I - ao Vereador;
II -à Mesa Diretora;
III - à Comissão Permanente;
IV - ao Prefeito;
V - ao Eleitor do Município.
I - autorizem abertura de créditos suplementares ou especiais mediante anulação parcial ou total de dotação da Câmara Municipal;
II - criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara Municipal e fixem os vencimentos de seus servidores.
Artigo 148 - A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, de seus distritos ou bairros, dependerá da manifestação de, no mínimo, cinco por cento do total do número de eleitores do município.
Artigo 149 -É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que:
I - disponham sobre o regime jurídico dos servidores do Município;
II - criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores de administração direta, autárquica ou fundacional;
III - criem, alterem, estruturem as atribuições dos órgãos da Administração direta, autárquica ou fundacional;
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções;
V - serviços públicos.
Parágrafo único - nos Projetos oriundos da competência privativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista (Constituição Federal, art. 63 e LOM art. 66, parágrafo único).
SEÇÃO V
Dos Projetos de Lei Delegada
Art. 150 - A Câmara poderá delegar poderes para elaboração de leis ao Prefeito, nos termos do art. 68 da LOM.
Artigo 151 - O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes a que foi distribuído, será tido como rejeitado.
Artigo 152 - A matéria constante de Projeto de Lei, rejeitado ou vetado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara (CF art. 67).
SEÇÃO VI
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Artigo 153 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.
SEÇÃO VII
Dos Projetos de Resolução
Artigo 154 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versar sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores (LOM, Art. 69).
SUBSEÇÃO ÚNICA
Dos Recursos
Artigo 155 - Os recursos contra atos do Presidente da Mesa da Câmara ou do Presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo de dez (10) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.
CAPÍTULO III
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas
Artigo 156 - Substitutivo é a Emenda, ao Projeto de Lei Complementar, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
Artigo 157 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
I - Emenda Supressiva ‚ a que manda suprimir, em parte ou de todo, o artigo, o parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
II - Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada, em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
III - Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
IV - Emenda Modificativa é a que se refere apenas a redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item sem alterar a sua substância.
Artigo 158 - As emendas serão apresentadas durante:
discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno por qualquer Vereador ou Comissão;
discussão em segundo turno por:
Artigo 159 - Os Substitutivos, Emendas e Subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do projeto original.
Artigo 160 - Não serão aceitos Substitutivos, Emendas ou Subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da Proposição principal.
Artigo 161 - Constitui projeto novo mas equiparado a emenda aditiva para fins de tramitação regimental a mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que somente pode acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua redação ou suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo.
Parágrafo único - A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto original.
CAPÍTULO IV
Dos Pareceres a Serem Deliberados
Artigo 162 - Serão discutidos e votados os Pareceres das Comissões Processantes, da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:
I - das Comissões Processantes:
II - da Comissão de Legislação, Justiça e Redação que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto.
III - do Tribunal de Contas;
CAPÍTULO V
Dos Requerimentos
Artigo 163 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.
Parágrafo único - Tomam a forma de requerimento escrito, mas independem de decisão, os seguintes atos:
Artigo 164 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - interrupção do discurso do orador, nos casos previstos no art. 189 deste Regimento;
V - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VI - a palavra, para declaração de voto.
Artigo 165 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitam:
I - transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito;
II - inserção de documento em ata;
III - desarquivamento de projetos nos termos do artigo 135;
IV - requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;
V - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
VI - juntada ou desentranhamento de documentos;
VII - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência, ou da Câmara;
VIII - requerimento de reconstituição de Processos.
Artigo 166 - Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:
I - retificação da ata;
II - invalidação da ata, quando impugnada;
III - dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da Ordem do Dia, ou da Redação Final;
IV - adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;
V - preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra;
VI - encerramento da discussão nos termos do art. 193 deste Regimento;
VII - reabertura de discussão;
VIII - destaque de matéria para votação;
IX - votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólico;
X - prorrogação do prazo de suspensão da Sessão, nos termos do art. 125, § 6º, deste Regimento.
Parágrafo único - O requerimento de retificação e o de invalidação da Ata serão discutidos e votados na fase do Expediente da Sessão ordinária, ou na Ordem do Dia da Sessão extraordinária em que for deliberada a Ata. Os demais serão discutidos e votados na Ordem do Dia da mesma Sessão de sua apresentação.
Artigo 167 - Serão decididos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem:
I - vista de processos, observado o previsto no art. 185, deste Regimento;
II - prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos do art. 86 deste Regimento;
III - retirada de proposição já concluída na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;
IV - convocação de Sessão secreta;
V - convocação de Sessão solene;
VI - urgência especial;
VII - constituição de precedentes;
VIII - informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal;
IX - convocação de Secretário Municipal e equivalente;
X - licença de Vereador;
Artigo 168 - O requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito de vista de processos devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da Sessão ordinária subsequente.
Artigo 169 - As representações de outras Edilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente para conhecimento do Plenário.
Artigo 170 - Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituem objeto de indicação, sob pena de não recebimento.
CAPÍTULO VI
Das Indicações
Artigo 171 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim o solicitar.
Artigo 172 - As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, se independerem de deliberação.
Parágrafo único - Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após aprovação do Plenário.
CAPÍTULO VII
Das Moções
Artigo 173 - Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto.
I - protesto;
II - repúdio;
III - apoio;
IV - pesar por falecimento;
V - congratulações, louvor ou regozijo.
Artigo 174 - As moções de regozijo, congratulação ou louvor deverão limitar-se aos acontecimentos de alto significado nacional ou municipal.
Artigo 175 - Só se admitirão moções de pesar, nos seguintes casos:
I - falecimento de quem tenha exercido cargo relevante na administração e pessoas de relevância no Município;
II - de manifestação em prol de luto estadual ou nacional, oficialmente declarado.
Parágrafo único: As moções de pesar deverão ser apresentadas no dia sem encaminhamento de votação.
Artigo 176 - Quando seus autores pretendem traduzir manifestações coletivas da Câmara Municipal, a moção deverá ser assinada pela maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único: A moção assinada na forma do caput estará automaticamente aprovada.
TÍTULO VII
Do Processo Legislativo
CAPITULO I
Da Audiência das Comissões Permanentes
Artigo 177 - Apresentado e recebido um projeto, será lido pelo Secretário, no Expediente, ressalvados os casos previstos neste Regimento (arts. 123, 125, § 8º e 140, § 1º).
Artigo 178 - Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de três (3) dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
Artigo 179 - Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar.
Artigo 180 - Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, presididas pelo mais idoso de seus Presidentes, ou pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, se esta fizer parte da reunião (art. 63 deste Regimento).
Artigo 181 - O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente às matérias em regime de tramitação ordinária.
CAPITULO II
Dos Debates e das Deliberações
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SUBSEÇÃO I
Da Prejudicabilidade
Artigo 182 - Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;
II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
III - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada;
IV - o requerimento com a mesma finalidade já aprovado, ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fato anterior;
V - emenda à Lei Orgânica do Município rejeitada ou aprovada pelo Plenário.
SUBSEÇÃO II
Do Destaque
Artigo 183 - Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo de uma emenda a ele apresentada para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo único - o destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário e implicar a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.
SUBSEÇÃO III
Da Preferência
Artigo 184 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único - Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, os vetos, as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de Vereador (RI.art. 245), o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito (RI. art. 257, § 3º) e o requerimento de adiamento que marque prazo menor.
SUBSEÇÃO IV
Do Pedido de Vista
Artigo 185 - O Vereador poderá requerer Vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que essa esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária.
Parágrafo único - O requerimento de Vista deve ser escrito e deliberado pelo Plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma Sessão Ordinária e outra.
SUBSEÇÃO V
Do adiamento
Artigo 186 - O requerimento de adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição esta sujeito à deliberação do Plenário e somente pode ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.
SEÇÃO II
Das Discussões
Artigo 187 - Discussão é a fase dos trabalhos destinado aos debates em Plenário.
Artigo 188 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais:
I - falar em pé, salvo quando impossibiltado, devendo, nesse caso, requerer ao Presidente autorização para falar sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III - não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor (a) ou Excelência.
Artigo 189 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de Urgência Especial;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;
V - para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.
Artigo 190 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á , obedecendo à seguinte ordem de preferência:
I - ao autor do substitutivo ou do projeto;
II - ao relator de qualquer Comissão;
III - ao autor da emenda ou subemenda.
Parágrafo único - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.
SUBSEÇÃO I
Dos apartes
Artigo 191 - Aparte é a interrupção do Orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
SUBSEÇÃO II
Dos Prazos das Discussões
Artigo 192 - O Vereador tem os seguintes prazos para discussão:
I - vinte minutos com apartes:
II - quinze minutos com apartes:
SUBSEÇÃO III
Do Encerramento e da Reabertura da Discussão
Artigo 193 - O encerramento da discussão dar-se-á :
I - por inexistência de solicitação da palavra;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
Artigo 194 - O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Parágrafo único - Independe de requerimento à reabertura de discussão nos termos deste Regimento.
SEÇÃO III
Das Votações
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 195 - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
Artigo 196 - O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisivo.
Artigo 197 - Os projetos serão sempre votados englobada mente, salvo requerimento de destaque.
Artigo 198 - Quando a matéria for submetida a dois turnos de discussão e votação, ainda que rejeitada no primeiro, deve passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último.
SUBSEÇÃO II
Do "quorum" de Aprovação
Artigo 199 - As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria simples de votos;
II - por maioria absoluta de votos;
III - por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara.
Artigo 200 - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - Codigo Tributário do Municipio;
II - Código de Obras;
III - Estatuto dos Servidores Publicos Municipais;
IV - Regimento Interno da Camara;
V - Rejeição de veto;
VI - Autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;
VII- Criação de cargos e aumento de vencimento de servidores municipais, do Legislativo ou do Executivo;
VIII - Concessao de serviços publicos;
IX - Concessão de direito real de uso;
X - Alienaçao de bens imoveis;
XI - aquisição de bens imóveis para doação com encargos;
XII - Aquisiçao de bens imóveis para doação.
Parágrafo único - Dependerão, ainda, do "quorum" da maioria absoluta a aprovação dos seguintes requerimentos:
Artigo 201 - Dependerá de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
I - a deliberação sobre as contas do Município contra o parecer prévio do Tribunal de Contas;
II - destituição de componente da Mesa;
III - representação contra o Prefeito Municipal;
IV - aprovação e alteração da Lei Orgânica do Município;
destituição de componente da Mesa;
V - aprovação de proposta de mudança de nome do Município;
SUBSEÇÃO III
Do Encaminhamento da Votação
Artigo 202 - A partir do instante que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, será aberto espaço para encaminhamento da votação.
SUBSEÇÃO IV
Dos Processos de Votação
Artigo 203 - São três os processos de votação:
I - Simbólico;
II - Nominal;
III - Secreto.
I - eleição da Mesa;
II - cassação do Prefeito e Vereadores;
III - Decreto legislativo concessivo de Título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem;
IV - Matéria vetada.
I - realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para a verificação da existência do "quorum" de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da Sessão;
II - chamada dos Vereadores, a fim de assinarem a folha de votação.
III - distribuição de cédulas aos Vereadores votantes, feitas em material opaco e facilmente dobráveis, contendo a palavra (sim) e a palavra (não), seguidas de figura gráfica, se possível, que possibilite a marcação da escolha do votante, e encabeçadas:
IV - apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinar sua contagem;
V - proclamação do resultado pelo Presidente.
SUBSEÇÃO V
Da Verificação da Votação
Artigo 204 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
SUBSEÇÃO VI
Da Declaração de Voto
Artigo 205 - Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.
Artigo 206 - A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria.
CAPITULO III
Da Redação Final
Artigo 207 - Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para elaborar a redação final.
Artigo 208 - A redação final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer Vereador.
Artigo 209 - Quando, após a aprovação da Redação Final e até‚ a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em caso contrário será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.
Parágrafo único - Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados, sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.
CAPÍTULO IV
Da Sanção
Artigo 210 - Aprovado um projeto de Lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de 10 (dez) dias, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação (CF, art.65, LOM, art. 72).
CAPÍTULO V
Do Veto
Artigo 211 - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto (LOM, art. 72, § 1º e CF., art. 66 § 1º).
CAPÍTULO VI
Da Promulgação e da Publicação
Artigo 212 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
Artigo 213 - Serão também promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara as leis que tenham sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara.
Parágrafo único - Na promulgação de Leis, Resoluções Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I - Leis (sanção tácita):
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 72 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
II - Leis (veto total rejeitado):
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 72 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:
III - Leis (veto parcial rejeitado):
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 72 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº _________ DE __________ DE ____________________.
IV - Resoluções e Decretos Legislativos:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO (OU A SEGUINTE RESOLUÇÃO).
V - A Mesa da Câmara Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E A MESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 29, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
Artigo 214 - Para a promulgação e a publicação de Lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.
CAPÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial
SEÇÃO I
Dos Códigos
Artigo 215 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente, a matéria tratada.
Artigo 216 - Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário serão publicados, remetendo-se cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores, sendo, após, encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Artigo 217 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
Artigo 218 - Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos.
SEÇÃO II
Do Orçamento
Artigo 219 - O projeto de lei Orçamentária anual será enviado pelo Executivo Municipal à Câmara até 30 de outubro de cada ano (LOM, art. 142, III).
I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentária;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de Despesa, excluídas as que indicam sobre:
III - Sejam relacionadas:
Artigo 220 - O Projeto Orçamentário será votado em dois turnos de discussão e votação, podendo o Presidente da Câmara, de ofício, prorrogar as Sessões até final discussão e votação da matéria.
Artigo 221 - O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária, anual ou plurianual, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Artigo 222 - O Plano Plurianual de Investimentos, que abranger o período de quatro anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no Orçamento de cada exercício.
Artigo 223 - Aplica-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do Processo Legislativo.
TITULO VIII
Do Julgamento das Contas do Prefeito e da Mesa
CAPITULO ÚNICO
Do Procedimento do Julgamento
Art. 224. Aos Projetos de Lei do Plano Anual e a LDO, aplica-se na tramitação dos mesmos a forma estabelecida na seção 2, do capitulo 7(sete).
A Câmara Municipal somente julgará as contas após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Artigo 225 - A Câmara tem o prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos.
I - o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara (CF, art. 31, § 2º).
II - rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins;
III - rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa, serão publicados os pareceres do Tribunal de Contas com as respectivas decisões da Câmara e remetidos ao Tribunal de Contas da União e do Estado.
TITULO IX
Da Secretaria Administrativa
CAPITULO I
Dos Serviços Administrativos
Artigo 227 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, por instruções baixadas pelo Presidente.
Parágrafo único - Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários.
Artigo 228 - Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extintos por Resolução; a criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos, serão feitas por lei, de iniciativa privativa da Mesa, respeitado o disposto nos arts. 48 e 51 e incisos, da Constituição Federal.
Parágrafo único - a nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa dos servidores da Câmara competem ao presidente, de conformidade com a legislação vigente.
Artigo 229 - A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Artigo 230 - Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme Ato baixado pela Presidência.
Artigo 231 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.
Artigo 232 - A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos, ou esclarecimento de situações, no prazo de quinze (15) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro não for marcado pelo Juiz.
Artigo 233 - Poderão os Vereadores interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou, ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de indicação fundamentada.
CAPITULO II
Dos Livros Destinados aos Serviços
Artigo 234 - A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessários aos seus serviços e, especialmente, os de:
I - termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II - termos de posse da Mesa;
III - declaração de bens;
IV - atas das Sessões da Câmara;
V - registros de emendas à Lei Orgânica do Município, de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias e instruções;
VI - cópias de correspondência;
VII - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VIII - protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;
IX - licitações e contratos para obras e serviços (e fornecimentos);
X - termo de compromisso e posse de funcionários;
XI - contratos em geral;
XII - contabilidade e finanças;
XIII - cadastramento dos bens móveis;
XIV - protocolo, de cada Comissão Permanente;
XV - presença, de cada Comissão Permanente;
TITULO X
Dos Vereadores
CAPITULO I
Da Posse
Artigo 235 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto (Constituição Federal, art. 29, I, LOM, art.29).
Artigo 236 - Os Vereadores tomarão posse nos termos dos arts. 5º e 6º deste Regimento (LOM, art. 32 ).
CAPITULO II
Das Atribuições do Vereador
Artigo 237 - Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V - Participar de Comissões Temporárias;
VI - usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;
VII - conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento.
Parágrafo único - A Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.
SECÃO I
Do uso da Palavra
Artigo 238 - O Vereador só poderá falar:
I - para requerer retificação da ata;
II - para requerer invalidação da ata, quando a impugnar;
III - para discutir matéria em debate;
IV - para apartear, na forma regimental;
V - pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VI - para encaminhar a votação, nos termos do art. 202 deste Regimento;
VII - para justificar requerimento de Urgência Especial;
VIII - para declarar o seu voto, nos termos do art. 205 deste Regimento;
IX - para a tribuna livre, nos termos do art. 119 deste Regimento;
X - para apresentar requerimento, nas formas do artigo 164 deste Regimento;
XI - para tratar de assunto relevante, nos termos do art. 40, III, deste Regimento.
Parágrafo único - O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não pode:
SEÇÃO II
Do Tempo de Uso da Palavra
Artigo 239 - O tempo de que dispõe o Vereador para o uso da palavra é assim fixado:
I - vinte minutos:
II - quinze minutos:
III - dez minutos, para exposição de assuntos relevantes, pelos Líderes de bancadas, nos termos do art. 40, § 2º, deste Regimento;
IV - cinco minutos:
V - dois minutos: para apartear.
Parágrafo único - O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo 1º Secretário, para conhecimento do Presidente, e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.
CAPITULO III
Dos Subsidios
SEÇÃO I
Dos Subsídios dos Vereadores
Artigo 240 - Os Subsídios dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, por Lei de sua iniciativa, segundo os limites e critérios fixados na Lei Orgânica do Município e Constituição Federal.
Artigo 241 - Caberá a Mesa propor Projeto de Lei, dispondo sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, para a Legislatura seguinte, até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições municipais (LOM, art. 49, XVI, a, b).
CAPÍTULO IV
Das Obrigações e Deveres dos Vereadores
Artigo 242 - São obrigações e deveres do Vereador:
I - Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do Município;
II - Comparecer nas sessões na hora prefixada; trajando: se vereador traje social com gravata, se vereadora traje social.
III - Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
IV - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
V - Comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VI - Obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
VII - Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar aos que pareçam contrárias ao interesse público.
Artigo 243 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecer do fato e tomar as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - proposta de Sessão Secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da casa;
VI - denúncia para a cassação de mandato, por falta de decoro parlamentar.
Parágrafo único - Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente poderá solicitar a força policial necessária.
CAPÍTULO V
Das Incompatibilidades
Artigo 244 - O Vereador não poderá (LOM, art.51):
I - desde a expedição do diploma:
II - desde a posse:
Parágrafo único - Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:
I - exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
II - receberá cumulativamente os vencimentos ou salários com a remuneração de Vereador (C F, art. 38, III);
I - exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo emprego ou função, podendo optar pela sua remuneração (CF, art. 38, II);
II - o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento (C.F., art. 38, IV).
CAPÍTULO VI
Das Licenças
Artigo 245 - O Vereador somente poderá licenciar-se nos termos do estabelecido no art. 53 da Lei Orgânica do Município.
Artigo 246 - Os requerimentos de licença deverão ser apresentados no Expediente e discutidos e votados na Ordem do Dia da Sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.
CAPÍTULO VII
Da Suspensão de Exercício
Artigo 247 - Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de Vereador (Constituição Federal, art. 15 e incisos):
I - por incapacidade civil absoluta;
II - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
III - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º da C.F.
CAPÍTULO VIII
Da Substituição
Artigo 248 - A substituição do Vereador dar-se-á nos casos de licença e suspensão do exercício do mandato.
CAPÍTULO IX
Da Extinção do Mandato
Artigo 249 - A extinção do mandato verificar-se-á quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III - nos termos e condições estabelecidas no Artigo 52 da Lei Orgânica do Município;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei, e não se desincompatilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
Artigo 250 - Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato.
Artigo 251 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido ao Presidente da Câmara, reputando-se perfeita e acabada desde que seja lida em Sessão pública, independente de deliberação.
Artigo 252 - A extinção por faltas obedecerá o seguinte procedimento.
Artigo 253 - Para os casos de impedimento supervenientes à posse, e desde que o prazo de desincompatibilização não esteja fixado em Lei, observar-se-á o seguinte procedimento:
CAPÍTULO X
Da Cassação do Mandato
Artigo 254 - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido no artigo 74, § 3º deste regimento.
Parágrafo único - A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução da cassação do mandato, expedida pelo Presidente da Câmara, que deverá convocar, imediatamente, o respectivo suplente.
TÍTULO XI
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
CAPITULO I
Artigo 255 - A fixação dos subsídios do Prefeito será feita através de Lei, na forma estabelecida por este Regimento, para vigorar na Legislatura subsequente, obedecidos os seguintes critérios (LOM. art. 49).
Artigo 256 - O Subsidio do Vice-Prefeito, fixada por Lei, não poderá exceder de metade da fixada para o Prefeito.
CAPÍTULO II
Das Licenças
Artigo 257 - A Licença do cargo de prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos:
I - para ausentar-se do município, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
Artigo 258 - O pedido de licença do Prefeito seguirá a seguinte tramitação:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de representação do Município.
CAPÍTULO III
Das Infrações Político-Administrativas
Artigo 259 - São infrações político-administrativas, e como tais, sujeitas ao julgamento da câmara e sancionadas com a cassação do mandato as previstas na Lei Orgânica do Município.
Artigo 260 - Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, será julgado pelo Tribunal de Justiça (Art. 29, X da CF).
TÍTULO XII
Do Regimento Interno
CAPÍTULO I
Dos Precedentes
Artigo 261 - Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Artigo 262 - As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo "quorum" de maioria absoluta.
Artigo 263 - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
Parágrafo único - Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.
CAPÍTULO II
Da Questão de Ordem
Artigo 264 - Questão de Ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário feita em qualquer fase da Sessão, para reclamar contra ou não cumprimento de formalidade regimental, ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento.
CAPÍTULO III
Da Reforma do Regimento
Artigo 265 - O Regimento Interno somente poderá ser modificado por Projeto de Resolução, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único - A iniciativa do projeto respectivo caberá qualquer Vereador, à Comissão, ou à Mesa.
TITULO XIII
Disposições Transitórias e Finais
Artigo 266 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
Artigo 267 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 268. Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados, a Resolução nº 01/96 e suas alterações.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Coronel Martins (SC), 02 de Agosto de 2011. 5º Legislatura 2009/2012.
José Eugênio Alves Ravarena
Presidente
Ângelo Ribeiro dos Santos José de Barba
1º Secretário 2º Secretário